A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XIII determina que a duração do trabalho normal não...
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, inciso XIII determina que a duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão em acordo de compensação de horas, Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.
A regra acima exposta se dá para a
prestação de serviço em dias úteis.
Entretanto, o artigo 67 da CLT prevê
a possibilidade de o empregado prestar serviço em turno ininterrupto de revezamento,
ou seja, inclusive nos domingos e feriados.
A escala de revezamento poderá ser
adotada sempre que houver previsão em Acordo ou Convenção Coletiva, conforme
predita a Súmula n° 423 do TST.
NECESSIDADE
DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Havendo necessidade de trabalho em
domingos e feriados, o empregador deverá formalizar com certa antecedência,
para que o empregado tenha condições de planejar seu dia de folga e fazer jus
do seu descanso semanal remunerado de 24 horas.
Importante mencionar que inexiste um
modelo exclusivo de escala de revezamento, tendo que o empregador formá-la
conforme a necessidade da empresa.
Frisa-se que a escala deverá ser
definida nas regras previstas no inciso XIII do artigo 7° da CF/88.
Indubitavelmente, deverá ser
respeitado o intervalo de 11 horas entre um dia e outro de trabalho, bem como
às 24 horas de descanso na semana laborada, (artigo 7°, inciso XIV, da CF/88 e
artigos 67 e 382 da CLT).
DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO
Determina o artigo 67 da CLT que
será garantido a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o
qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
No mesmo dispositivo, em seu
parágrafo único, alega que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com
exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Diante do exposto, cumpre salientar
que a escala de revezamento mencionada é conceituada pela Legislação
Trabalhista, desde que a mesma seja respeitada, conforme seus preceitos e
prescrições.
Importante frisar que, para efeitos
legais, a semana trabalhista é considerada de segunda a domingo (artigo 11, §
4°, do Decreto n° 27.048/49).
Ainda, o artigo 1° do Decreto
mencionado, bem como, o artigo 7°, inciso XV, da CF/88, preveem que todo
empregado tem direito ao repouso remunerado, num dia de cada semana,
preferencialmente aos domingos, e nos feriados civis e nos religiosos, de
acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas.
AUTORIZAÇÃO
PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Cumpre salientar que a empresa
deverá buscar autorização para se manter aberta em domingos e feriados perante
o órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, devendo estar
organizada em escala de revezamento, exceto as atividades já determinadas pelo
o artigo 7° do Decreto n° 27.048/1949, conforme prevê o parágrafo único do
artigo 67 da CLT.
SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
A legislação sistematiza quanto ao
descanso semanal remunerado dos empregados que prestam serviço em escala de
revezamento.
Assim, a mesma determina regras
especificas quanto aos empregados do sexo feminino e masculino.
Vejamos:
Atividades do Comércio
O artigo 6°, parágrafo único, da Lei
n° 10.101/2000, bem como a Lei n° 11.603/2007 determina que, para os empregados
que laborem na atividade do comércio, será assegurado o descanso semanal
remunerado a cada três semanas.
Para mais, o artigo 6°-A da Lei n°
10.101/2000 trata que será permitido o trabalho em feriado para as atividades
de comércio em geral, desde que haja autorização prevista em convenção coletiva
de trabalho, observando ainda, a legislação municipal, conforme artigo 30,
inciso I, da CF/88.
No descumprimento do artigo 6° e
6°-A da Lei n° 10.101/2000, o empregador estará sujeito a multa administrativa,
a qual está prevista artigo 75 da CLT, em eventual fiscalização.
Empregados Homens
Para empresas autorizadas a atuar
nos domingos, em demais atividades, exceto comércio, deverá garantir ao
empregado, o qual presta serviço na escala de revezamento, uma folga no
domingo, em um período máximo de sete semanas de trabalho, conforme trata o
artigo 2°, alínea “b”, da Portaria MPTS n° 417/66.
Empregadas Mulheres
Se tratando de empregadas mulheres,
o descanso deverá ser garantido quinzenalmente, conforme prevê o artigo 386 da
CLT.
Desse modo, quinzenalmente, a
empregada mulher, deverá gozar do seu DSR aos domingos, no qual o empregador
deverá observar que não poderá ocorrer prestação de serviço no referido dia.
SITUAÇÕES
AUTORIZADAS PARA O TRABALHO NO DIA DE REPOUSO
Conforme já mencionado, todo
empregado tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local
(artigo 1° do Decreto n° 27.048/49).
Entretanto, o artigo 7° do Decreto
n° 27.048/49, em seu anexo, prevê uma relação de atividades que possuem
autorização prévia para trabalhos aos domingos e feriados.
Contudo, não havendo autorização
prévia, a empresa deverá preencher um requerimento junto a autoridade
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com o período de
trabalho em domingos e feriados devidamente especificados, e, nunca por tempo
superior a 60 dias, conforme procedimento trazido pelo artigo 8° do Decreto n°
27.048/49:
a) quando
ocorrer motivo de força maior, cumprindo à empresa justificar a ocorrência
perante a autoridade regional a que se refere o artigo 15, no prazo de 10 dias;
b) quando,
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a empresa obtiver da autoridade
regional referida no artigo 15, autorização prévia, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá 60 dias, cabendo neste caso a
remuneração em dobro, na forma e com a ressalva constante do artigo 6°, § 3°.
CONCESSÃO
DE FOLGA COMPENSATÓRIA
Conforme já mencionado, o empregado
terá direito a um descanso semanal remunerado.
A OJ-DSI-1 n° 410 do TST determina
que a folga compensatória deverá ser concedida na mesma semana em que for
prestado o serviço em domingo ou feriado, sob pena do pagamento do dia em
dobro.
Ressalta-se, por percepção ao artigo
11, § 4°, do Decreto n° 27.048/49, a semana trabalhista é compreendida de
segunda a domingo.
Ainda, poderá ser adotado o banco
horas no referido caso.
Havendo acordo de banco de horas
firmado por acordo individual, o empregado deverá compensar suas horas excedentes
em um prazo máximo de seis meses, (artigo 59, § 5°, da CLT).
Caso não ocorra a compensação neste
prazo, deverá o empregador remunerá-las como horas extraordinárias, (artigo 59,
§ 1°, da CLT).
Entretanto, cumpre salientar que, no
acordo de Banco de Horas decorrente de Convenção ou Acordo Coletivo, conforme o
artigo 59, § 2°, da CLT, o empregado deverá compensar suas horas excedentes em
um prazo máximo de 01 ano. Não havendo a compensação neste prazo, deverá o
empregador remunerá-las como horas extraordinárias.
TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Conceituada doutrinadora, Vólia
Bomfim Cassar, delineia de forma resumida entendimento da escala de
revezamento:
“Entende-se por revezamento, troca
contínua de horários de trabalho de forma que um empregado trabalhe todos os
horários de um dia, em períodos diferentes: manhã, tarde, noite e madrugada.”
Diante do exposto, interpreta-se
que, o empregado realizará uma jornada em turnos variáveis, ou seja, em um dia
ele trabalha de manhã, no outro à tarde e no outro dia à noite.
Previsto pela IN SIT n° 064/2006, em
seu artigo 2°, entende-se por escala de revezamento o trabalho prestado por
trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e
noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.
Para que seja caracterizado turno
ininterrupto de revezamento, alguns critérios devem ser obedecidos, quais
sejam:
a) Ocorrência
de turnos: a empresa deve organizar os turnos dos empregados de forma revezada
e organizada.
b) Turnos
em revezamento: a jornada de trabalho não pode ser no mesmo turno, de modo que
o empregado reveze seu horário no turno da manhã, tarde e noite.
c) Turno
Ininterrupto: o sistema funcione por 24 horas e que não ocorra descontinuidade
nas 24 horas, independentemente se houver ou não trabalho aos domingos.
APLICAÇÃO
DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
Cumpre salientar que a jornada por
turno ininterrupto de revezamento, foi regulamentada pela Lei n° 5.811/72 para
as atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo,
industrialização de xisto, indústria petroquímica e no transporte de petróleo e
seus derivados por meio de dutos, bem como nas atividades que exigem 24 horas
de trabalhos ininterruptos, tais como as de vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais.
Essa modalidade de jornada
posteriormente foi trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°,
inciso XI que diz:
“Artigo 7° São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:(...);
XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva.
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
Cumpre salientar que, a escala de
revezamento deverá ser formalizada via acordos ou convenções coletivas, bem
como, cumpre ressaltar que os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, com
fundamento na Súmula TST n° 423.
QUANTO
A CONCESSÃO DE INTERVALOS
Cumpre ressaltar que será direito
dos empregados o gozo do intervalo de intrajornada.
O intervalo de intrajornada é
previsto pelo artigo 71 da CLT, o qual determina que para prestação de serviços
contínuos, cuja duração exceda a seis horas, o empregador deverá conceder
obrigatoriamente um intervalo intrajornada, para descanso e alimentação, de no
mínimo uma hora, e salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
podendo exceder a duas horas diárias.
Ainda, o mesmo artigo acima
mencionado, em seu § 1°, estabelece que para jornadas não excedente a seis
horas diárias, mas superior a quatro horas, o intervalo deverá ser de 15
minutos.
Importante mencionar que o descanso,
acima previsto, não irá descaracterizar a jornada ininterrupta trazida pelo
artigo 7°, inciso XIV, da CF/88, bem como, Súmula 675 do STF.
Frisa-se que o intervalo,
independente do período de intervalo concedido, não são computados na jornada
de trabalho do empregado.
Intervalo Interjornada
Quanto ao intervalo interjornada, o
empregador deverá conceder ao empregado o descanso entre suas jornadas.
O referido intervalo, deverá
constituir um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Portanto, encerrada a jornada de
trabalho do dia, o empregado somente poderá retornar ao posto de trabalho
decorridas as 11 horas de descanso (artigo 66 da CLT).
REMUNERAÇÃO
Salienta-se que, a limitação de
horas prestadas, é de duas horas extras diárias, conforme o artigo 59 da CLT,
perfazendo no total dez horas diárias.
Esse limite estabelecido, aplica-se
somente para a jornada de trabalho legalmente estabelecida, ou seja, até 08
horas diárias e 44 horas semanais, de acordo com o artigo 7°, inciso XIII, da
CF/88.
Caso o empregado realize de forma
excepcional, mais de 02 horas extras por dia, caberá a remuneração sobre essas
horas extraordinárias normalmente, ou seja, com um adicional de no mínimo 50%,
caso não haja um adicional maior em acordo ou convenção coletiva da categoria
respectiva, (Súmula n° 376 do TST).
Diante do exposto, cumpre ressaltar
que as horas extras prestadas habitualmente integram ao salário do empregado
para todos os fins, bem como a Súmula 291 do TST considera habituais as horas
extras prestadas há pelo menos um ano. Ainda, poderá ser adotado o banco horas
no referido caso.
Conclui-se, portanto, que todo
empregado submetido ao turno ininterrupto de revezamento terá direito ao
pagamento das horas extras, adicional noturno e hora noturna, tendo em vista
que este não pode ter direitos suprimidos em virtude de jornada diferenciada.
FISCALIZAÇÃO
Cumpre salientar que IN SIT n°
064/2006, dispõe sobre a fiscalização do trabalho em empresas que operam com
turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma:
a) o
Auditor Fiscal do Trabalho - AFT deverá observar o disposto nesta instrução
normativa quando da fiscalização de jornada dos trabalhadores que laboram em
empresas que operam com turnos ininterruptos de revezamento.
b) para
fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento, o AFT deverá verificar o limite de seis horas diárias, trinta e
seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais.
c) na
hipótese de existir convenção ou acordo coletivos estabelecendo jornada
superior à mencionada no tópico “b”, cabe ao AFT encaminhar cópia do documento
à chefia imediata com proposta de análise de sua legalidade pelo Serviço de
Relações do Trabalho - SERET, da unidade.
d) na
hipótese de trabalho extraordinário, o AFT deverá observar também se estas
horas foram remuneradas e acrescidas do respectivo adicional.
e) caso
o AFT encontre trabalhadores, antes submetidos ao sistema de turno ininterrupto
de revezamento, laborando em turnos fixados pela empresa, deverá observar com
atenção e rigor as condições de segurança e saúde do trabalhador, especialmente
daqueles cujos turnos for noturno.
Nenhum comentário